Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.684 de 20 de Julho de 1943
Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Presidente do I.N.S. será assistido, no desempenho dos encargos a que alude o artigo 1º, por um Conselho Técnico e Econômico, composto de cimo (5) membros, que serão por êle designados, podendo o Instituto custear as despesas que tiverem de ser feitas com os trabalhos.