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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.684 de 20 de Julho de 1943

Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências

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Art. 3º

O Presidente do I.N.S. será assistido, no desempenho dos en­cargos a que alude o artigo 1º, por um Conselho Técnico e Econômico, composto de cimo (5) membros, que serão por êle designados, podendo o Instituto custear as despesas que tiverem de ser feitas com os trabalhos.

Art. 3º do Decreto-Lei 5.684 /1943