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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 5.684 de 20 de Julho de 1943

Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências

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Art. 9º

O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º do Decreto-Lei 5.684 /1943