Artigo 9º do Decreto-Lei nº 5.684 de 20 de Julho de 1943
Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.