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Decreto-Lei nº 465 de 11 de Fevereiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

A Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 , será executada com as disposições complementares estabelecidas no presente Decreto-lei.

Art. 2º

cargo de professor assistente será provido mediante concurso público de títulos e provas, aberto a graduados no setor correspondente de estudos que hajam concluído cursos de especialização ou aperfeiçoamento, constituindo títulos preferenciais o diploma de mestre e o estágio probatório como auxiliar de ensino.

Parágrafo único

O estatuto ou regimento fixará o prazo, não superior a seis (6) anos a partir do qual se exigirá dos candidatos ao cargo de professor assistente o título de mestre obtido em curso credenciado.

Art. 3º

O cargo de professor adjunto será provido mediante concurso de títulos a que poderão candidatar-se os professores assistentes, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que possuírem o diploma de doutor obtido em curso credenciado.

§ 1º

O estatuto ou regimento fixará o prazo a partir do qual se exigirá dos candidatos ao cargo de professor adjunto o título de doutor obtido em curso credenciado.

§ 2º

O professor assistente que obtiver o título de doutor, em curso credenciado, será automàticamente equiparado à condição de professor adjunto, recebendo gratificação correspondente à diferença entre as duas situações funcionais, até que haja vaga ou nôvo cargo criado.

Art. 5º

o título de doutor obtido em curso credenciado, assegura direito à inscrição para provimento de qualquer cargo ou função na carreira do magistério.

Art. 6º

A admissão de professores pelo regime da legislação do trabalho far-se-á com observância dos requisitos de titulação fixados para as várias classes da carreira do magistério, mediante seleção a ser prescrita nos estatutos e regimentos.

Art. 7º

O servidor público poderá ser pôsto à disposição de universidade, federação de escolas ou estabelecimento isolado, mantidos pela União, para exercer o magistério em regime, de dedicação exclusiva, com direito apenas à contagem de tempo de serviço para aposentadoria.

Art. 8º

O pessoal docente das instituições de ensino superior, mantidas pela União terá direito a quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, feitas as competentes escalas de modo a assegurar o cumprimento do disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 .

Art. 9º

Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.086, de 1970)

Art. 10º

Os artigos 2º, 3º e 17, da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O pessoal docente de nível superior compreende os professôres integrantes da carreira do magistério e os auxiliares de ensino. Parágrafo único. Os professôres serão admitidos segundo regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior ou segundo a legislação do trabalho e os auxiliares de ensino pela legislação do trabalho. Art. 3º Os cargos e funções da carreira do magistério abrangem as seguintes classes: I - professor titular; II - professor adjunto; III - professor assistente. (...) Art. 17 O docente admitido em dedicação exclusiva ou em horas semanais de trabalho que excedam às do regime de menor duração, fará jus a uma gratificação calculada em bases a serem estabelecidas por decreto. Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo deverá incorporar-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime."

Art. 11

Os atuais ocupantes de cargos de professor catedrático passam automaticamente a professôres titulares.

Art. 12

Os atuais ocupantes de cargos de pesquisador chefe, pesquisador associado e pesquisador auxiliar, ficam enquadrados, respectivamente, nas classes de professor titular, professor adjunto, e professor assistente, de acôrdo com o disposto no art. 5º da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968.

Parágrafo único

Para os fins previstos neste artigo, o Poder Executivo promoverá, mediante decreto, o enquadramento dos pesquisadores que não se encontrem classificados nos têrmos da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 13

Dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência dêste Decreto-lei, as universidades e os estabelecimentos isolados federais submeterão ao Conselho Federal de Educação os seus estatutos e regimentos, adaptados às prescrições da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 , e do presente Decreto-lei.

Parágrafo único

O prazo para adaptação dos regimentos gerais será de noventa (90) dias a contar da data da aprovação dos respectivos estatutos.

Art. 14

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 22 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 , e demais disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Tarso Dutra Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1969