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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 465 de 11 de Fevereiro de 1969

Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.

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Art. 3º

O cargo de professor adjunto será provido mediante concurso de títulos a que poderão candidatar-se os professores assistentes, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que possuírem o diploma de doutor obtido em curso credenciado.

§ 1º

O estatuto ou regimento fixará o prazo a partir do qual se exigirá dos candidatos ao cargo de professor adjunto o título de doutor obtido em curso credenciado.

§ 2º

O professor assistente que obtiver o título de doutor, em curso credenciado, será automàticamente equiparado à condição de professor adjunto, recebendo gratificação correspondente à diferença entre as duas situações funcionais, até que haja vaga ou nôvo cargo criado.

Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 465 /1969