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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 465 de 11 de Fevereiro de 1969

Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.

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Art. 13

Dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência dêste Decreto-lei, as universidades e os estabelecimentos isolados federais submeterão ao Conselho Federal de Educação os seus estatutos e regimentos, adaptados às prescrições da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 , e do presente Decreto-lei.

Parágrafo único

O prazo para adaptação dos regimentos gerais será de noventa (90) dias a contar da data da aprovação dos respectivos estatutos.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei 465 /1969