Artigo 6º do Decreto-Lei nº 465 de 11 de Fevereiro de 1969
Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A admissão de professores pelo regime da legislação do trabalho far-se-á com observância dos requisitos de titulação fixados para as várias classes da carreira do magistério, mediante seleção a ser prescrita nos estatutos e regimentos.