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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 465 de 11 de Fevereiro de 1969

Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.

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Art. 6º

A admissão de professores pelo regime da legislação do trabalho far-se-á com observância dos requisitos de titulação fixados para as várias classes da carreira do magistério, mediante seleção a ser prescrita nos estatutos e regimentos.