Artigo 9º do Decreto-Lei nº 465 de 11 de Fevereiro de 1969
Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.086, de 1970)