Artigo 7º do Decreto-Lei nº 465 de 11 de Fevereiro de 1969
Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O servidor público poderá ser pôsto à disposição de universidade, federação de escolas ou estabelecimento isolado, mantidos pela União, para exercer o magistério em regime, de dedicação exclusiva, com direito apenas à contagem de tempo de serviço para aposentadoria.