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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 465 de 11 de Fevereiro de 1969

Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.

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Art. 10

Os artigos 2º, 3º e 17, da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O pessoal docente de nível superior compreende os professôres integrantes da carreira do magistério e os auxiliares de ensino. Parágrafo único. Os professôres serão admitidos segundo regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior ou segundo a legislação do trabalho e os auxiliares de ensino pela legislação do trabalho. Art. 3º Os cargos e funções da carreira do magistério abrangem as seguintes classes: I - professor titular; II - professor adjunto; III - professor assistente. (...) Art. 17 O docente admitido em dedicação exclusiva ou em horas semanais de trabalho que excedam às do regime de menor duração, fará jus a uma gratificação calculada em bases a serem estabelecidas por decreto. Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo deverá incorporar-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime."

Art. 10 do Decreto-Lei 465 /1969