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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 465 de 11 de Fevereiro de 1969

Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.

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Art. 5º

o título de doutor obtido em curso credenciado, assegura direito à inscrição para provimento de qualquer cargo ou função na carreira do magistério.

Art. 5º do Decreto-Lei 465 /1969