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Decreto-Lei nº 4.113 de 14 de Fevereiro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da constituição, DECRETA DOS MÉDICOS E CIRURGIÕES DENTISTAS

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

É proibido aos médicos anunciar :

I

cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento próprio, segundo os atuais conhecimentos científicos;

II

tratamento para evitar a gravidez, ou interromper a gestação, claramente ou em termos que induzam a estes fins;

III

exercício de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumeração de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização;

IV

consultas por meio de correspondência, pela imprensa, caixa postal, rádio ou processos análogos ;

V

especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha tido a sanção das sociedades médicas;

VI

prestação de serviços gratuitos, em consultórios particulares ;

VII

sistematicamente, agradecimentos manifestados por clientes e que atentem contra a ética médica;

VIII

com alusões detratoras a escolas médicas e a processos terapêuticos admitidos pela legislação do pais ;

IX

com referências a métodos de tratamento e diagnóstico não consagrados na prática corrente ou que não tenham tido a sanção das sociedades médicas;

X

atestados de cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento estabelecido, por meio de preparados farmacêuticos.

§ 1º

As proibições deste artigo estendem-se, no que for aplicável, aos cirurgiões dentistas.

§ 2º

Não se compreende nas proibições deste artigo anunciar o médico ou o cirurgião dentista seus títulos científicos, o preço da consulta, referências genéricas à aparelhagem (raio X, rádio, aparelhos de eletricidade médica, de fisioterapia e outros semelhantes) ; ou divulgar, pela imprensa ou pelo rádio, conselhos de higiene e assuntos de medicina ou de ordem doutrinária, sem caráter de terapêutica individual. DAS PARTEIRAS, DOS MASSAGISTAS E ENFERMEIROS

Art. 2º

É proibido às parteiras, aos massagistas e aos enfermeiros fazer referências a tratamentos de doenças ou de estado mórbido de qualquer espécie.

Art. 3º

As parteiras, os massagistas e os enfermeiros estão obrigados a mencionar em seus anúncios o nome, título profissional e local onde são encontrados. DAS CASAS DE SAUDE, DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS E CONGÊNERES

Art. 4º

É obrigatório, nos anúncios de casa de saúde, estabelecimentos médicos e congêneres, mencionar a direção médica responsável. DOS PREPARADOS FARMACÊUTICOS

Art. 5º

È proibido anunciar, fora dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos, produtos ou especialidades farmacêuticas e medicamentos :

I

que tenham sido licenciados com a exigência da venda sob receita médica. sem esta declaração;

II

que se destinem ao tratamento da lepra, da tuberculose, da sífilis, do câncer e da blenorragia;

III

por meio de declarações de cura, firmadas por leigos;

IV

por meio de indicações terapêuticas, sem mencionar o nome do produto, e que insinuem resposta, por intermédio de caixas postais ou processo análogo;

V

apresentando-os com propriedades anti - concepcionais ou abortivas, mesmo em termos que induzam indiretamente a estes fins;

VI

com alusões detratoras ao clima e ao estado sanitário do pais ;

VII

consignando-se indicações de uso para sintomas ou para conservação de órgãos normais, com omissão dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos;

VIII

com referências preponderantes ao tratamento da importância IX - por meio de textos contrários aos recursos atuais da terapêutica, induzindo o público a um auto tratamento;

X

exibindo-se gravuras com deformações físicas, dísticos ou artifícios gráficos indecorosos ou contrários a verdade na exposição dos fatos ;

XI

fazendo-se referências detratoras aos que lhes são concorrentes;

XII

com promessa de recompensa aos que não tiverem resultados satisfatórios com o seu uso,

Art. 6º

È permitido anunciar preparados farmacêuticos, sem prévia autorização do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, respeitados os termos dos respectivos relatórios e licenciamentos.

§ 1º

Os preparados intitulados "depurativos" deverão conter a indicação obrigatória da sua finalidade "medicação auxiliar no tratamento da sífilis".

§ 2º

Os produtos intitulados "reguladores", assim como os preparados destinados ao tratamento das afeções e empregados na higiene dos órgãos genitais, não poderão fazer referências a propriedades anticoncepcionais ou abortivas.

Art. 7º

É facultado submeter-se á prévia aprovação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina o anúncio de preparado farmacêutico, para a venda livre que sair dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos.

Parágrafo único

O texto aprovado será válido para todo o território nacional, devendo, porem, o anunciante exibir a aprovação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, com respectivos números de ordem e data, quando reclamada pela autoridade competente, ou pelos órgãos de publicidade interessados.

Art. 8º

Os anúncios, em geral, poderão compreender textos educativos. DAS PENALIDADES

Art. 9º

Verificando que o anúncio contraria as disposições da lei, a autoridade sanitária encarregada da fiscalização do exercício da medicina e da farmácia intimará, o anunciante a observa-las dentro do prazo de 30 dias.

§ 1º

Neste prazo, poderá o interessado pedir a reconsideração, decidindo a autoridade no prazo de 30 dias. Se a reconsideração for negada, poderá recorrer à autoridade superior dentro de 10 dias contados da publicação do indeferimento.

§ 2º

Se, decorridos os trinta dias, continuar a ser publicado o anúncio, apesar de negada a reconsideração ou de não provido o recurso, será imposta ao infrator, pela autoridade que o intimara ao cumprimento da lei, a multa de 100$0 a 1:000$0, elevada ao dobro na reincidência.

§ 3º

Contra a imposição da multa caberá recurso, dentro de 30 dias, para o Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde, que deverá decidi-lo no prazo de trinta dias contados de quando houver sido interposto.

§ 4º

A autoridade sanitária que impuser definitivamente a multa, providenciará junto ao Departamento de Imprensa e Propaganda para que, na parte que lhe competir, promova a suspensão do anúncio. DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10º

Esta lei entrará em vigor em todo o território nacional na data da sua publicação, ficando assegurada pelo prazo de 60 dias a publicidade que vem sendo admitida.

Parágrafo único

As disposições deste decreto, não se aplicam às publicações técnico- cientificas, assim consideradas pelos órgãos competentes.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1942 e retificado em 4.4.1942