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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.113 de 14 de Fevereiro de 1942

Regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos

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Art. 8º

Os anúncios, em geral, poderão compreender textos educativos. DAS PENALIDADES

Art. 8º do Decreto-Lei 4.113 /1942