Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 4.113 de 14 de Fevereiro de 1942
Regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos
Acessar conteúdo completoArt. 5º
È proibido anunciar, fora dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos, produtos ou especialidades farmacêuticas e medicamentos :
I
que tenham sido licenciados com a exigência da venda sob receita médica. sem esta declaração;
II
que se destinem ao tratamento da lepra, da tuberculose, da sífilis, do câncer e da blenorragia;
III
por meio de declarações de cura, firmadas por leigos;
IV
por meio de indicações terapêuticas, sem mencionar o nome do produto, e que insinuem resposta, por intermédio de caixas postais ou processo análogo;
V
apresentando-os com propriedades anti - concepcionais ou abortivas, mesmo em termos que induzam indiretamente a estes fins;
VI
com alusões detratoras ao clima e ao estado sanitário do pais ;
VII
consignando-se indicações de uso para sintomas ou para conservação de órgãos normais, com omissão dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos;
VIII
com referências preponderantes ao tratamento da importância IX - por meio de textos contrários aos recursos atuais da terapêutica, induzindo o público a um auto tratamento;
X
exibindo-se gravuras com deformações físicas, dísticos ou artifícios gráficos indecorosos ou contrários a verdade na exposição dos fatos ;
XI
fazendo-se referências detratoras aos que lhes são concorrentes;
XII
com promessa de recompensa aos que não tiverem resultados satisfatórios com o seu uso,