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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto-Lei nº 4.113 de 14 de Fevereiro de 1942

Regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos

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Art. 5º

È proibido anunciar, fora dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos, produtos ou especialidades farmacêuticas e medicamentos :

I

que tenham sido licenciados com a exigência da venda sob receita médica. sem esta declaração;

II

que se destinem ao tratamento da lepra, da tuberculose, da sífilis, do câncer e da blenorragia;

III

por meio de declarações de cura, firmadas por leigos;

IV

por meio de indicações terapêuticas, sem mencionar o nome do produto, e que insinuem resposta, por intermédio de caixas postais ou processo análogo;

V

apresentando-os com propriedades anti - concepcionais ou abortivas, mesmo em termos que induzam indiretamente a estes fins;

VI

com alusões detratoras ao clima e ao estado sanitário do pais ;

VII

consignando-se indicações de uso para sintomas ou para conservação de órgãos normais, com omissão dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos;

VIII

com referências preponderantes ao tratamento da importância IX - por meio de textos contrários aos recursos atuais da terapêutica, induzindo o público a um auto tratamento;

X

exibindo-se gravuras com deformações físicas, dísticos ou artifícios gráficos indecorosos ou contrários a verdade na exposição dos fatos ;

XI

fazendo-se referências detratoras aos que lhes são concorrentes;

XII

com promessa de recompensa aos que não tiverem resultados satisfatórios com o seu uso,

Art. 5º, VI do Decreto-Lei 4.113 /1942