Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.113 de 14 de Fevereiro de 1942
Regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É obrigatório, nos anúncios de casa de saúde, estabelecimentos médicos e congêneres, mencionar a direção médica responsável. DOS PREPARADOS FARMACÊUTICOS