Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.113 de 14 de Fevereiro de 1942
Regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É proibido aos médicos anunciar :
I
cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento próprio, segundo os atuais conhecimentos científicos;
II
tratamento para evitar a gravidez, ou interromper a gestação, claramente ou em termos que induzam a estes fins;
III
exercício de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumeração de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização;
IV
consultas por meio de correspondência, pela imprensa, caixa postal, rádio ou processos análogos ;
V
especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha tido a sanção das sociedades médicas;
VI
prestação de serviços gratuitos, em consultórios particulares ;
VII
sistematicamente, agradecimentos manifestados por clientes e que atentem contra a ética médica;
VIII
com alusões detratoras a escolas médicas e a processos terapêuticos admitidos pela legislação do pais ;
IX
com referências a métodos de tratamento e diagnóstico não consagrados na prática corrente ou que não tenham tido a sanção das sociedades médicas;
X
atestados de cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento estabelecido, por meio de preparados farmacêuticos.
§ 1º
As proibições deste artigo estendem-se, no que for aplicável, aos cirurgiões dentistas.
§ 2º
Não se compreende nas proibições deste artigo anunciar o médico ou o cirurgião dentista seus títulos científicos, o preço da consulta, referências genéricas à aparelhagem (raio X, rádio, aparelhos de eletricidade médica, de fisioterapia e outros semelhantes) ; ou divulgar, pela imprensa ou pelo rádio, conselhos de higiene e assuntos de medicina ou de ordem doutrinária, sem caráter de terapêutica individual. DAS PARTEIRAS, DOS MASSAGISTAS E ENFERMEIROS