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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.113 de 14 de Fevereiro de 1942

Regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos

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Art. 6º

È permitido anunciar preparados farmacêuticos, sem prévia autorização do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, respeitados os termos dos respectivos relatórios e licenciamentos.

§ 1º

Os preparados intitulados "depurativos" deverão conter a indicação obrigatória da sua finalidade "medicação auxiliar no tratamento da sífilis".

§ 2º

Os produtos intitulados "reguladores", assim como os preparados destinados ao tratamento das afeções e empregados na higiene dos órgãos genitais, não poderão fazer referências a propriedades anticoncepcionais ou abortivas.

Art. 6º, §1º do Decreto-Lei 4.113 /1942