Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 4.113 de 14 de Fevereiro de 1942
Regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Verificando que o anúncio contraria as disposições da lei, a autoridade sanitária encarregada da fiscalização do exercício da medicina e da farmácia intimará, o anunciante a observa-las dentro do prazo de 30 dias.
§ 1º
Neste prazo, poderá o interessado pedir a reconsideração, decidindo a autoridade no prazo de 30 dias. Se a reconsideração for negada, poderá recorrer à autoridade superior dentro de 10 dias contados da publicação do indeferimento.
§ 2º
Se, decorridos os trinta dias, continuar a ser publicado o anúncio, apesar de negada a reconsideração ou de não provido o recurso, será imposta ao infrator, pela autoridade que o intimara ao cumprimento da lei, a multa de 100$0 a 1:000$0, elevada ao dobro na reincidência.
§ 3º
Contra a imposição da multa caberá recurso, dentro de 30 dias, para o Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde, que deverá decidi-lo no prazo de trinta dias contados de quando houver sido interposto.
§ 4º
A autoridade sanitária que impuser definitivamente a multa, providenciará junto ao Departamento de Imprensa e Propaganda para que, na parte que lhe competir, promova a suspensão do anúncio. DISPOSIÇÕES GERAIS