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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.113 de 14 de Fevereiro de 1942

Regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos

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Art. 10

Esta lei entrará em vigor em todo o território nacional na data da sua publicação, ficando assegurada pelo prazo de 60 dias a publicidade que vem sendo admitida.

Parágrafo único

As disposições deste decreto, não se aplicam às publicações técnico- cientificas, assim consideradas pelos órgãos competentes.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.113 /1942