Artigo 10º do Decreto-Lei nº 4.113 de 14 de Fevereiro de 1942
Regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta lei entrará em vigor em todo o território nacional na data da sua publicação, ficando assegurada pelo prazo de 60 dias a publicidade que vem sendo admitida.
Parágrafo único
As disposições deste decreto, não se aplicam às publicações técnico- cientificas, assim consideradas pelos órgãos competentes.