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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.113 de 14 de Fevereiro de 1942

Regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos

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Art. 3º

As parteiras, os massagistas e os enfermeiros estão obrigados a mencionar em seus anúncios o nome, título profissional e local onde são encontrados. DAS CASAS DE SAUDE, DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS E CONGÊNERES

Art. 3º do Decreto-Lei 4.113 /1942