Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.113 de 14 de Fevereiro de 1942
Regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As parteiras, os massagistas e os enfermeiros estão obrigados a mencionar em seus anúncios o nome, título profissional e local onde são encontrados. DAS CASAS DE SAUDE, DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS E CONGÊNERES