Decreto-Lei nº 3.076 de 26 de Fevereiro de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências
O presidente da República, tendo em vista a atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
A exportação do quartzo (cristal de rocha) para paises estrangeiros só poderá ser feita mediante guia de classificação e avaliação expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 2º
O quartzo destinado à exportação de que trata o artigo anterior será classificado em dois grupos: 1º Cristal. 2º Lasca.
§ 1º
O primeiro grupo abrangerá três classes, que serão designadas por classe A, classe B e classe C, assim definidas : Classe A - Cristal hialino, incolor e leve e uniformemente colorido, com 60 % do aproveitavel para fins piezo-elétricos; Classe B - Cristal hialino, incolor ou levemente corado, com 60 % de aproveitavel, sendo toleradas agulhas simples, bolhas pouco numerosas e esparsas e fantasmas, na parte aproveitavel; Classe C - Cristal hialino, incolor ou corado, tendo mais de 40 % de geminação.
§ 2º
O segundo grupo, que incluirá os fragmentos de quartzo irregulares com peso individual inferior a 200 grs., compreenderá três tipos, assim definidos : Lasca de 1ª - Fragmentos não apresentados faces cristalinas, jaças, bolhas e fios azues; Lasca de 2ª - Fragmentos apresentados faces cristalinas, jaças, bolhas e fios azues. Lasca mixta - Fragmentos misturados dos tipos anteriores.
Art. 3º
A exportação para o exterior, dos cristais das classes A, B e C, só poderá ser feita por preços não inferiores aos constantes de tabelas organizadas ou aprovadas pelo Conselho Federal de Comércio Exterior.
Art. 4º
Os cristais das classes A, B e C, destinados à exportação serão acondicionados em caixas de madeira, com capacidade para 45 a 50 (quarenta e cinco a cinquenta) quilogramas, devendo os cristais de peso superior a um quilograma ser individualmente etiquetados, discriminados na etiqueta o peso do cristal e sua classe, os nomes do exportador e do destinatário e um número de ordem.
Art. 5º
As guias de classificação e avaliação serão expedidas para cada lote a ser exportado e delas constarão o número de caixas que compõe o lote, o número e a classificação dos cristais de cada caixa, preço de exportação fixado, procedência dos cristais, nome do exportador, nome do destinatário.
Art. 6º
A exportação de quartzo do grupo "lasca" poderá ser feita em caixa de madeira ou em sacos apropriados. parágrafo único. Para cada lote de "lasca" a ser exportado será expedida uma guia de classificação da qual constarão a quantidade de sacos ou caixas de madeira que compõem o lote, tipos de "lasca" de cada caixa do saco, preço de exportação, procedência do produto, nome do exportador e nome do destinatário.
Art. 7º
A exportação do quartzo para o exterior só será permitida pelos portos do Rio de Janeiro e Salvador.
Art. 8º
As guias de classificação e avaliação só serão entregues aos interessados mediante a prova do pagamento da taxa de que trata o artigo seguinte.
Art. 9º
Fica criada para ocorrer às despesas com o serviço estabelecido no art. 1º, uma taxa de 10 %, ad valorem, que incidirá sobre as guias de classificação e avaliação e será paga na Alfândega do porto por onde for feita a exportação.
Art. 10º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. A. de Souza Costa. Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1941