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Decreto-Lei nº 3.076 de 26 de Fevereiro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências

O presidente da República, tendo em vista a atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

A exportação do quartzo (cristal de rocha) para paises estrangeiros só poderá ser feita mediante guia de classificação e avaliação expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

O quartzo destinado à exportação de que trata o artigo anterior será classificado em dois grupos: 1º Cristal. 2º Lasca.

§ 1º

O primeiro grupo abrangerá três classes, que serão designadas por classe A, classe B e classe C, assim definidas : Classe A - Cristal hialino, incolor e leve e uniformemente colorido, com 60 % do aproveitavel para fins piezo-elétricos; Classe B - Cristal hialino, incolor ou levemente corado, com 60 % de aproveitavel, sendo toleradas agulhas simples, bolhas pouco numerosas e esparsas e fantasmas, na parte aproveitavel; Classe C - Cristal hialino, incolor ou corado, tendo mais de 40 % de geminação.

§ 2º

O segundo grupo, que incluirá os fragmentos de quartzo irregulares com peso individual inferior a 200 grs., compreenderá três tipos, assim definidos : Lasca de 1ª - Fragmentos não apresentados faces cristalinas, jaças, bolhas e fios azues; Lasca de 2ª - Fragmentos apresentados faces cristalinas, jaças, bolhas e fios azues. Lasca mixta - Fragmentos misturados dos tipos anteriores.

Art. 3º

A exportação para o exterior, dos cristais das classes A, B e C, só poderá ser feita por preços não inferiores aos constantes de tabelas organizadas ou aprovadas pelo Conselho Federal de Comércio Exterior.

Art. 4º

Os cristais das classes A, B e C, destinados à exportação serão acondicionados em caixas de madeira, com capacidade para 45 a 50 (quarenta e cinco a cinquenta) quilogramas, devendo os cristais de peso superior a um quilograma ser individualmente etiquetados, discriminados na etiqueta o peso do cristal e sua classe, os nomes do exportador e do destinatário e um número de ordem.

Art. 5º

As guias de classificação e avaliação serão expedidas para cada lote a ser exportado e delas constarão o número de caixas que compõe o lote, o número e a classificação dos cristais de cada caixa, preço de exportação fixado, procedência dos cristais, nome do exportador, nome do destinatário.

Art. 6º

A exportação de quartzo do grupo "lasca" poderá ser feita em caixa de madeira ou em sacos apropriados. parágrafo único. Para cada lote de "lasca" a ser exportado será expedida uma guia de classificação da qual constarão a quantidade de sacos ou caixas de madeira que compõem o lote, tipos de "lasca" de cada caixa do saco, preço de exportação, procedência do produto, nome do exportador e nome do destinatário.

Art. 7º

A exportação do quartzo para o exterior só será permitida pelos portos do Rio de Janeiro e Salvador.

Art. 8º

As guias de classificação e avaliação só serão entregues aos interessados mediante a prova do pagamento da taxa de que trata o artigo seguinte.

Art. 9º

Fica criada para ocorrer às despesas com o serviço estabelecido no art. 1º, uma taxa de 10 %, ad valorem, que incidirá sobre as guias de classificação e avaliação e será paga na Alfândega do porto por onde for feita a exportação.

Art. 10º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. A. de Souza Costa. Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1941