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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.076 de 26 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências

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Art. 5º

As guias de classificação e avaliação serão expedidas para cada lote a ser exportado e delas constarão o número de caixas que compõe o lote, o número e a classificação dos cristais de cada caixa, preço de exportação fixado, procedência dos cristais, nome do exportador, nome do destinatário.

Art. 5º do Decreto-Lei 3.076 /1941