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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.076 de 26 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências

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Art. 1º

A exportação do quartzo (cristal de rocha) para paises estrangeiros só poderá ser feita mediante guia de classificação e avaliação expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 1º do Decreto-Lei 3.076 /1941