Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.076 de 26 de Fevereiro de 1941
Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A exportação do quartzo (cristal de rocha) para paises estrangeiros só poderá ser feita mediante guia de classificação e avaliação expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.