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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.076 de 26 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências

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Art. 6º

A exportação de quartzo do grupo "lasca" poderá ser feita em caixa de madeira ou em sacos apropriados. parágrafo único. Para cada lote de "lasca" a ser exportado será expedida uma guia de classificação da qual constarão a quantidade de sacos ou caixas de madeira que compõem o lote, tipos de "lasca" de cada caixa do saco, preço de exportação, procedência do produto, nome do exportador e nome do destinatário.

Art. 6º do Decreto-Lei 3.076 /1941