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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.076 de 26 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências

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Art. 7º

A exportação do quartzo para o exterior só será permitida pelos portos do Rio de Janeiro e Salvador.

Art. 7º do Decreto-Lei 3.076 /1941