Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.076 de 26 de Fevereiro de 1941
Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cristais das classes A, B e C, destinados à exportação serão acondicionados em caixas de madeira, com capacidade para 45 a 50 (quarenta e cinco a cinquenta) quilogramas, devendo os cristais de peso superior a um quilograma ser individualmente etiquetados, discriminados na etiqueta o peso do cristal e sua classe, os nomes do exportador e do destinatário e um número de ordem.