Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.076 de 26 de Fevereiro de 1941
Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As guias de classificação e avaliação só serão entregues aos interessados mediante a prova do pagamento da taxa de que trata o artigo seguinte.