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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.076 de 26 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências

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Art. 8º

As guias de classificação e avaliação só serão entregues aos interessados mediante a prova do pagamento da taxa de que trata o artigo seguinte.