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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.076 de 26 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências

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Art. 9º

Fica criada para ocorrer às despesas com o serviço estabelecido no art. 1º, uma taxa de 10 %, ad valorem, que incidirá sobre as guias de classificação e avaliação e será paga na Alfândega do porto por onde for feita a exportação.

Art. 9º do Decreto-Lei 3.076 /1941