Artigo 10º do Decreto-Lei nº 3.076 de 26 de Fevereiro de 1941
Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências
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