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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.076 de 26 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências

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Art. 2º

O quartzo destinado à exportação de que trata o artigo anterior será classificado em dois grupos: 1º Cristal. 2º Lasca.

§ 1º

O primeiro grupo abrangerá três classes, que serão designadas por classe A, classe B e classe C, assim definidas : Classe A - Cristal hialino, incolor e leve e uniformemente colorido, com 60 % do aproveitavel para fins piezo-elétricos; Classe B - Cristal hialino, incolor ou levemente corado, com 60 % de aproveitavel, sendo toleradas agulhas simples, bolhas pouco numerosas e esparsas e fantasmas, na parte aproveitavel; Classe C - Cristal hialino, incolor ou corado, tendo mais de 40 % de geminação.

§ 2º

O segundo grupo, que incluirá os fragmentos de quartzo irregulares com peso individual inferior a 200 grs., compreenderá três tipos, assim definidos : Lasca de 1ª - Fragmentos não apresentados faces cristalinas, jaças, bolhas e fios azues; Lasca de 2ª - Fragmentos apresentados faces cristalinas, jaças, bolhas e fios azues. Lasca mixta - Fragmentos misturados dos tipos anteriores.

Art. 2º do Decreto-Lei 3.076 /1941