JurisHand AI Logo
|

Decreto-Lei nº 26 de 30 de Novembro de 1937

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL , usando da faculdade que lhe confere o art. 13 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.


Art. 1º

A farinha de trigo fabricada no país só poderá ser utilizada, nos trabalhos de panificação, com a adição, até 30 % (trinta por cento), de fécula, ou farinha, extraída de produto nacional apropriado.

Parágrafo único

À farinha assim preparada será feita, a critério do Govêrno, a adição de sub-produtos do trigo.

Art. 2º

A mistura de que trata o art. 1º far-se-á, obrigatòriamente, nos moínhos.

Art. 3º

Os moínhos, mediante licença especial, poderão produzir farinha, com a mistura prevista no presente decreto-lei, para o fabrico de massas alimentícias, doces, biscoitos, pastelaria e pão de dieta.

Parágrafo único

A farinha sem mistura, a que se refere êste artigo, só poderá ser vendida em embalágem especiál, determinada em regulamento.

Art. 4º

A farinha de trigo de procedência estrangeira só poderá ser aplicada em panificação nos estabelecimentos que, a juízo do Govêrno, estejam em condições de operar a mistura de que trata o artigo 1º.

Art. 5º

Para as inflações do presente decreto-lei ficam estabelecidas multa de 1:000$ (um conto de réis) a 10:000$ (dez contos de réis), a aplicar de acôrdo com o regulamento que for expedido.

Parágrafo único

Em caso de reincidência, além da penalidade máxima, os infratores estarão sujeitos à cassação das respectivas licenças para funcionar.

Art. 6º

O Govêrno Federal poderá delegar poderes aos Estados para a execução do presente decreto-lei, na parte relativa à fiscalização, cabendo, nesse caso, aos mesmos Estados a aplicação das penalidades a que se refere o art. 5º.

Parágrafo único

Dos atos que aplicarem penalidade haverá sempre recurso, sem efeito suspensivo quanto à multa imposta, dentro do prazo de trinta dias, para o ministro do Trabalho.

Art. 7º

Fiscalizará a execução do presente decreto-lei o Ministério do Trabalho.

Art. 8º

O Govêrno promoverá o redução das tarifas de transportes terrestres e marítimos para os produtos destinados à mistura prevista nêste decreto-lei.

Art. 9º

Será concedida redução, ou isenção, de direito de entrada para os maquinismos ou aparelhos destinados ao fabrico de amido, féculas e farinhas panificáveis, importados mediante licença especial.

Art. 10º

O Govêrno expedirá regulamento para a execução do presente decreto-lei, dentro do prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação. (Vide Decreto nº 2.307, de 1938)

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Waldemar Falcão Arthur de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1937

Decreto-Lei nº 26 de 30 de Novembro de 1937 | JurisHand AI Vade Mecum