Decreto-Lei nº 26 de 30 de Novembro de 1937
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL , usando da faculdade que lhe confere o art. 13 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Art. 1º
A farinha de trigo fabricada no país só poderá ser utilizada, nos trabalhos de panificação, com a adição, até 30 % (trinta por cento), de fécula, ou farinha, extraída de produto nacional apropriado.
Parágrafo único
À farinha assim preparada será feita, a critério do Govêrno, a adição de sub-produtos do trigo.
Art. 2º
A mistura de que trata o art. 1º far-se-á, obrigatòriamente, nos moínhos.
Art. 3º
Os moínhos, mediante licença especial, poderão produzir farinha, com a mistura prevista no presente decreto-lei, para o fabrico de massas alimentícias, doces, biscoitos, pastelaria e pão de dieta.
Parágrafo único
A farinha sem mistura, a que se refere êste artigo, só poderá ser vendida em embalágem especiál, determinada em regulamento.
Art. 4º
A farinha de trigo de procedência estrangeira só poderá ser aplicada em panificação nos estabelecimentos que, a juízo do Govêrno, estejam em condições de operar a mistura de que trata o artigo 1º.
Art. 5º
Para as inflações do presente decreto-lei ficam estabelecidas multa de 1:000$ (um conto de réis) a 10:000$ (dez contos de réis), a aplicar de acôrdo com o regulamento que for expedido.
Parágrafo único
Em caso de reincidência, além da penalidade máxima, os infratores estarão sujeitos à cassação das respectivas licenças para funcionar.
Art. 6º
O Govêrno Federal poderá delegar poderes aos Estados para a execução do presente decreto-lei, na parte relativa à fiscalização, cabendo, nesse caso, aos mesmos Estados a aplicação das penalidades a que se refere o art. 5º.
Parágrafo único
Dos atos que aplicarem penalidade haverá sempre recurso, sem efeito suspensivo quanto à multa imposta, dentro do prazo de trinta dias, para o ministro do Trabalho.
Art. 7º
Fiscalizará a execução do presente decreto-lei o Ministério do Trabalho.
Art. 8º
O Govêrno promoverá o redução das tarifas de transportes terrestres e marítimos para os produtos destinados à mistura prevista nêste decreto-lei.
Art. 9º
Será concedida redução, ou isenção, de direito de entrada para os maquinismos ou aparelhos destinados ao fabrico de amido, féculas e farinhas panificáveis, importados mediante licença especial.
Art. 10º
O Govêrno expedirá regulamento para a execução do presente decreto-lei, dentro do prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação. (Vide Decreto nº 2.307, de 1938)
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Waldemar Falcão Arthur de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1937