Artigo 8º do Decreto-Lei nº 26 de 30 de Novembro de 1937
Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Govêrno promoverá o redução das tarifas de transportes terrestres e marítimos para os produtos destinados à mistura prevista nêste decreto-lei.