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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 26 de 30 de Novembro de 1937

Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Govêrno promoverá o redução das tarifas de transportes terrestres e marítimos para os produtos destinados à mistura prevista nêste decreto-lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 26 /1937