Artigo 2º do Decreto-Lei nº 26 de 30 de Novembro de 1937
Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A mistura de que trata o art. 1º far-se-á, obrigatòriamente, nos moínhos.