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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 26 de 30 de Novembro de 1937

Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências.

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Art. 2º

A mistura de que trata o art. 1º far-se-á, obrigatòriamente, nos moínhos.