JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 26 de 30 de Novembro de 1937

Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Govêrno Federal poderá delegar poderes aos Estados para a execução do presente decreto-lei, na parte relativa à fiscalização, cabendo, nesse caso, aos mesmos Estados a aplicação das penalidades a que se refere o art. 5º.

Parágrafo único

Dos atos que aplicarem penalidade haverá sempre recurso, sem efeito suspensivo quanto à multa imposta, dentro do prazo de trinta dias, para o ministro do Trabalho.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 26 /1937