Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 26 de 30 de Novembro de 1937
Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para as inflações do presente decreto-lei ficam estabelecidas multa de 1:000$ (um conto de réis) a 10:000$ (dez contos de réis), a aplicar de acôrdo com o regulamento que for expedido.
Parágrafo único
Em caso de reincidência, além da penalidade máxima, os infratores estarão sujeitos à cassação das respectivas licenças para funcionar.