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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 26 de 30 de Novembro de 1937

Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para as inflações do presente decreto-lei ficam estabelecidas multa de 1:000$ (um conto de réis) a 10:000$ (dez contos de réis), a aplicar de acôrdo com o regulamento que for expedido.

Parágrafo único

Em caso de reincidência, além da penalidade máxima, os infratores estarão sujeitos à cassação das respectivas licenças para funcionar.

Art. 5º do Decreto-Lei 26 /1937