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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 26 de 30 de Novembro de 1937

Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências.

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Art. 4º

A farinha de trigo de procedência estrangeira só poderá ser aplicada em panificação nos estabelecimentos que, a juízo do Govêrno, estejam em condições de operar a mistura de que trata o artigo 1º.

Art. 4º do Decreto-Lei 26 /1937