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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 26 de 30 de Novembro de 1937

Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências.

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Art. 10

O Govêrno expedirá regulamento para a execução do presente decreto-lei, dentro do prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação. (Vide Decreto nº 2.307, de 1938)

Art. 10 do Decreto-Lei 26 /1937