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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 26 de 30 de Novembro de 1937

Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências.

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Art. 9º

Será concedida redução, ou isenção, de direito de entrada para os maquinismos ou aparelhos destinados ao fabrico de amido, féculas e farinhas panificáveis, importados mediante licença especial.

Art. 9º do Decreto-Lei 26 /1937