Artigo 1º do Decreto-Lei nº 26 de 30 de Novembro de 1937
Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A farinha de trigo fabricada no país só poderá ser utilizada, nos trabalhos de panificação, com a adição, até 30 % (trinta por cento), de fécula, ou farinha, extraída de produto nacional apropriado.
Parágrafo único
À farinha assim preparada será feita, a critério do Govêrno, a adição de sub-produtos do trigo.