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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 26 de 30 de Novembro de 1937

Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências.

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Art. 1º

A farinha de trigo fabricada no país só poderá ser utilizada, nos trabalhos de panificação, com a adição, até 30 % (trinta por cento), de fécula, ou farinha, extraída de produto nacional apropriado.

Parágrafo único

À farinha assim preparada será feita, a critério do Govêrno, a adição de sub-produtos do trigo.

Art. 1º do Decreto-Lei 26 /1937