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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 26 de 30 de Novembro de 1937

Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os moínhos, mediante licença especial, poderão produzir farinha, com a mistura prevista no presente decreto-lei, para o fabrico de massas alimentícias, doces, biscoitos, pastelaria e pão de dieta.

Parágrafo único

A farinha sem mistura, a que se refere êste artigo, só poderá ser vendida em embalágem especiál, determinada em regulamento.

Art. 3º do Decreto-Lei 26 /1937