Decreto-Lei nº 2.464 de 31 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Altera a denominação da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, transfere bens de sua propriedade, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, itens I e II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167º de Independência e 100º da República.
Art. 1º
A Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS passa a denominar-se Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB.
Art. 2º
A União transferirá para o patrimônio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal de que trata a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , a totalidade das ações, de sua propriedade, representativas do capital da INB.
§ 1º
A transferência de que trata este artigo far-se-á mediante a lavratura de instrumento em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 10, inciso V, alínea b, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .
§ 2º
Para fins contábeis, o valor das ações a serem transferidas, nos termos deste artigo, corresponderá ao que for apurado no último balanço, corrigido monetariamente segundo a variação da Obrigação do Tesouro Nacional, até a data de publicação deste Decreto-Lei.
§ 3º
A CNEN manterá sempre, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações, com direito a voto, de sua propriedade, representativas do capital da INB.
§ 4º
Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do disposto no parágrafo anterior.
Art. 3º
A União receberá, mediante dação em pagamento de seus créditos junto à INB, independentemente de avaliação:
I
as ações de propriedade da INB, representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN;
II
os bens que constituem o acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, da INB;
III
os bens que constituem os acervos do Centro de Treinamento Avançado com Simuladores - CTAS e das Usinas Nucleoelétricas Angra II e Angra III, da INB.
Parágrafo único
Fica a União autorizada a transferir:
a
à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, mediante capitalização, as ações de que trata o item I;
b
à CNEN o acervo referido no item II;
c
à Furnas Centrais Elétricas S.A., mediante capitalização, os acervos referidos no item III.
Art. 4º
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ficam cancelados os débitos da NUCLEBRÁS e de suas subsidiárias para com a União, existentes até a data da publicação deste Decreto-Lei, e decorrentes de sub-rogação de garantia concedida pelo Tesouro Nacional, em operação de crédito interno ou externo.
Art. 5º
A União sucederá a NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, nos direitos e obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo celebradas até a data de publicação deste Decreto-Lei, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, existentes na mesma data, salvo as de natureza trabalhista e previdenciária.
Parágrafo único
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá as medidas necessárias à celebração de aditivos aos instrumentos contratuais pertinentes às operações de crédito interno e externo contraídas pela NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, com a garantia do Tesouro Nacional.
Art. 6º
Os arts. 2º , 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , passam a vigorar com a seguinte redação: (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) " Art. 2º Compete à CNEN: I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear; II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividades científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares; III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear; IV - promover e incentivar:
a
a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b
a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c
a pesquisa científica e tecnológicas no campo da energia nuclear;
d
a pesquisa e a lavra de minério nucleares e seus associados;
e
o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
f
a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;
g
a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamento e materiais de interesse da energia nuclear;
h
a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; V - negociar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; VI - receber e depositar rejeitos radioativos; VII - prestar serviço no campo dos usos pacíficos da energia nuclear; VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:
a
de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferência de tecnologia de interesse para a energia nuclear;
b
de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza; IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a
instalações nucleares;
b
posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;
c
comercialização de material nuclear, minérios nuclear e concentrados que contenham elementos nucleares; X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a
ao uso de instalações e de materiais nucleares;
b
ao transporte de materiais nucleares;
c
ao manuseio de materiais nucleares;
d
ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;
e
à construção e à operação de estabelecimento destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear; XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; XIII - especificar:
a
os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
b
os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;
c
os minérios que devam ser considerados nucleares;
d
as instalações que devam ser consideradas nucleares; XIV - fiscalizar:
a
o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares;
b
a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;
c
a produção e o comércio de materiais nucleares;
d
a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear; XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio; XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos. (...) Art. 10 A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileira S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto neste artigo compete:
a
à CNEN a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear;
b
ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviço de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica;
c
à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoeléticas. (...) Art. 19 Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e a suas subsidiárias ou controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta Lei.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 8º
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Fica revogado o Decreto-Lei nº 1.810, de 23 de outubro de 1980 , e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Aureliano Chaves Rubens Bayma Denys João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1988