Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.464 de 31 de Agosto de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Art. 4º
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ficam cancelados os débitos da NUCLEBRÁS e de suas subsidiárias para com a União, existentes até a data da publicação deste Decreto-Lei, e decorrentes de sub-rogação de garantia concedida pelo Tesouro Nacional, em operação de crédito interno ou externo.