JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.464 de 31 de Agosto de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A União receberá, mediante dação em pagamento de seus créditos junto à INB, independentemente de avaliação:

I

as ações de propriedade da INB, representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN;

II

os bens que constituem o acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, da INB;

III

os bens que constituem os acervos do Centro de Treinamento Avançado com Simuladores - CTAS e das Usinas Nucleoelétricas Angra II e Angra III, da INB.

Parágrafo único

Fica a União autorizada a transferir:

a

à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, mediante capitalização, as ações de que trata o item I;

b

à CNEN o acervo referido no item II;

c

à Furnas Centrais Elétricas S.A., mediante capitalização, os acervos referidos no item III.

Art. 3º, II do Decreto-Lei 2.464 /1988