Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.464 de 31 de Agosto de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A União receberá, mediante dação em pagamento de seus créditos junto à INB, independentemente de avaliação:
I
as ações de propriedade da INB, representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN;
II
os bens que constituem o acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, da INB;
III
os bens que constituem os acervos do Centro de Treinamento Avançado com Simuladores - CTAS e das Usinas Nucleoelétricas Angra II e Angra III, da INB.
Parágrafo único
Fica a União autorizada a transferir:
a
à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, mediante capitalização, as ações de que trata o item I;
b
à CNEN o acervo referido no item II;
c
à Furnas Centrais Elétricas S.A., mediante capitalização, os acervos referidos no item III.