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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.464 de 31 de Agosto de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 6º

Os arts. 2º , 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , passam a vigorar com a seguinte redação: (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) " Art. 2º Compete à CNEN: I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear; II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividades científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares; III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear; IV - promover e incentivar:

a

a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;

b

a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;

c

a pesquisa científica e tecnológicas no campo da energia nuclear;

d

a pesquisa e a lavra de minério nucleares e seus associados;

e

o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;

f

a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;

g

a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamento e materiais de interesse da energia nuclear;

h

a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; V - negociar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; VI - receber e depositar rejeitos radioativos; VII - prestar serviço no campo dos usos pacíficos da energia nuclear; VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:

a

de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferência de tecnologia de interesse para a energia nuclear;

b

de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza; IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:

a

instalações nucleares;

b

posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;

c

comercialização de material nuclear, minérios nuclear e concentrados que contenham elementos nucleares; X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:

a

ao uso de instalações e de materiais nucleares;

b

ao transporte de materiais nucleares;

c

ao manuseio de materiais nucleares;

d

ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;

e

à construção e à operação de estabelecimento destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear; XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; XIII - especificar:

a

os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;

b

os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;

c

os minérios que devam ser considerados nucleares;

d

as instalações que devam ser consideradas nucleares; XIV - fiscalizar:

a

o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares;

b

a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;

c

a produção e o comércio de materiais nucleares;

d

a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear; XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio; XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos. (...) Art. 10 A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileira S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto neste artigo compete:

a

à CNEN a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear;

b

ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviço de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica;

c

à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoeléticas. (...) Art. 19 Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e a suas subsidiárias ou controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta Lei.