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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 2.464 de 31 de Agosto de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 2º

A União transferirá para o patrimônio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal de que trata a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , a totalidade das ações, de sua propriedade, representativas do capital da INB.

§ 1º

A transferência de que trata este artigo far-se-á mediante a lavratura de instrumento em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 10, inciso V, alínea b, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .

§ 2º

Para fins contábeis, o valor das ações a serem transferidas, nos termos deste artigo, corresponderá ao que for apurado no último balanço, corrigido monetariamente segundo a variação da Obrigação do Tesouro Nacional, até a data de publicação deste Decreto-Lei.

§ 3º

A CNEN manterá sempre, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações, com direito a voto, de sua propriedade, representativas do capital da INB.

§ 4º

Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do disposto no parágrafo anterior.