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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.464 de 31 de Agosto de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 5º

A União sucederá a NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, nos direitos e obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo celebradas até a data de publicação deste Decreto-Lei, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, existentes na mesma data, salvo as de natureza trabalhista e previdenciária.

Parágrafo único

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá as medidas necessárias à celebração de aditivos aos instrumentos contratuais pertinentes às operações de crédito interno e externo contraídas pela NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, com a garantia do Tesouro Nacional.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.464 /1988