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Decreto-Lei nº 2.413 de 10 de Fevereiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O lucro decorrente de exportações incentivadas será tributado, pelo imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) no exercício financeiro de 1989 e à alíquota de 6% (seis por cento) a partir do exercício financeiro de 1990. (Vide Lei nº 7.988, de 1989)

§ 1º

A tributação por alíquota especial referida neste artigo aplica-se ao lucro decorrente das exportações de que tratam:

a

o art. 1º do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971 , com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.721, de 3 de dezembro de 1979 (exportação de manufaturados);

b

os artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, e pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.721, de 3 dezembro de 1979 (exportação por intermédio de e por empresas comerciais exportadoras);

c

o art. 2º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975 (venda a empresas de engenharia);

d

o Decreto-lei nº 1.362, de 28 de novembro de 1974 (fornecimentos a estaleiros);

e

o art. 5º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971 (fornecimento para equipar empresas no exterior);

f

os artigos 19 e 20 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 (fornecimento para arrendamento no exterior);

g

o art. 4º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 (exportação através da Zona Franca de Manaus);

h

o art. 26 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 (exportação através do IAA);

i

o art. 1º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975 , com a redação alterada pelo art. 8º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978 (exportação de serviços);

j

o Decreto-lei nº 1.240, de 11 de outubro de 1972 (exportação de minerais abundantes);

l

o Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972 (programas BEFIEX). 2º Sobre o imposto calculado à alíquota especial é vedada dedução a título de incentivo fiscal, exceto os destinados à Formação Profissional, Alimentação do Trabalhador e Vale-Transporte. 3º O valor do lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata este artigo, será apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , e alterações posteriores.

Art. 2º

Ficam restabelecidos o regime e a competência previstos no art. 10 do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986 .

Art. 3º

A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas que explorem a atividade de transporte rodoviário coletivo e público de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada para exploração de linhas regulares, serão tributadas pelo imposto de renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro da exploração ( art. 19 do Decreto-lei nº 1.598/77 e alterações posteriores) da referida atividade. (Vide Lei nº 7.714, de 1988) 1º O lucro inflacionário correspondente à atividade de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro inflacionário do período-base, de percentagem igual à relação existente entre a receita líquida da atividade beneficiada com alíquota reduzida e o total da receita líquida da pessoa jurídica no mesmo período. 2º O lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1986, correspondente à atividade de que trata este artigo, será tributado à alíquota de 6% (seis por cento).

Art. 4º

Excepcionalmente, no exercício financeiro de 1988, as pessoas jurídicas a que se refere o artigo anterior poderão pagar o imposto à alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro da exploração da atividade, observado o disposto nos parágrafos do mesmo artigo, desde que apliquem 1/3 (um terço) do valor do imposto dispensado, na renovação ou ampliação da frota.

Art. 5º

A partir do exercício financeiro de 1989, para fins do ajuste de que trata o art. 8º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela vigente no exercício financeiro de 1988.

Parágrafo único

A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor médio da OTN no ano-base em relação ao valor médio da OTN no ano anterior; a primeira correção far-se-á no exercício financeiro de 1989.

Art. 6º

Os valores referidos no art. 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , deverão ser incluídos como rendimentos na cédula F da declaração de rendimentos dos sócios beneficiários.

Parágrafo único

No caso de apresentação de declaração em separado, os valores recebidos por cônjuge não cabeça-de-casal serão tributados, na forma deste artigo, na sua declaração.

Art. 7º

Os lucros apurados, até 31 de dezembro de 1987, pelas sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , quando pagos ou creditados, serão tributados na fonte à alíquota de 23% (vinte e três por cento), facultado ao beneficiário considerar essa tributação como exclusiva. Se os lucros forem capitalizados, deverá ser observado o disposto no art. 63 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 .

Art. 9º

A partir do mês seguinte ao da publicação deste decreto-lei, o desconto do imposto de renda na fonte previsto no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 , com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.584, de 29 de novembro de 1977, passará a ser feito mediante a aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a tabela de que trata o art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 .

Art. 10º

O disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.695, de 18 de setembro de 1979 , aplica-se à Gratificação de Natal concedida aos funcionários, civis e militares, da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios e das respectivas autarquias, e aos membros do Poder judiciário, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, considera-se Gratificação de Natal a que corresponder a 1/12 (um doze avos) da remuneração, a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.

Art. 11

A incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 7º do Decreto-lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987 , aplica-se aos resgates iniciados a partir de 1º de janeiro de 1988, relativos aos Planos de Poupança e Investimento (PAIT), de previdência privada e de caderneta de poupança tipo pecúlio, qualquer que tenha sido a data inicial dos depósitos e aplicações.

Art. 12

Entende-se a exclusão da variação monetária passiva dos recursos captados do público, da base de cálculo da contribuição de que trata a alínea b , do § 1º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 , com a redação que lhe foi dada pelo artigo 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, restrita aos recursos captados pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE.

Art. 13

Da arrecadação da contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, incidente à alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) de acordo com o § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, acrescido pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, será repassada uma sexta parte a fundo especial destinado a fornecer recursos para financiamento da reforma agrária. (Vide Decreto-lei nº 2.463, de 1988)

Art. 14

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se o artigo 8º do Decreto-lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987 , os artigos 5º e 10 do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro 1987 , e os artigos 5º , 7º e 11 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1988 e retificado em 12.2.1988